A impenhorabilidade do único bem de família tem o objetivo de proteger bens patrimoniais essenciais e, por isso, vale tanto quando o imóvel é usado como residência própria como nos casos em que é locado para complementar a renda.
Assim entendeu a 4ª Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao rejeitar a penhora de uma casa em Votuporanga (SP) indicada pela União em ação de execução fiscal.
Em primeira instância, o juízo havia considerado legal a medida, por entender que o executado não mora no imóvel e tem apenas 50% do bem, o que descaracterizaria a propriedade como bem de família. Ele recorreu, sob o fundamento de que está desempregado e depende da renda extra, usada inclusive para pagar aluguel do local onde mora com a mulher.
A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do caso no TRF-3, entendeu que a impenhorabilidade fixada pela Lei 8009/90 também abrange imóveis alugados a terceiros, conforme jurisprudência do tribunal.
Ela citou precedente reconhecendo que “o proprietário não residente em seu único imóvel não perde o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família pelo fato de o mesmo ser objeto de contrato de locação, desde que o rendimento auferido destine-se à subsistência de sua família” (Apelação 0008901-40.2006.4.03.6106).
Ela também disse que a Lei 8.009/90 não faz qualquer exigência quanto à porcentagem mínima da propriedade necessária à caracterização do bem de família. “Logo, é irrelevante à caracterização do instituto que, como no caso em tela, os agravantes sejam proprietários de apenas 50% do imóvel”, concluiu. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.
Veja a ementa do acórdão do processo 0026287-53.2015.4.03.0000:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO BEM DA FAMÍLIA LOCADO A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Ao tratar do bem de família, a Lei 8009/90 leciona: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Nesse sentido, a impenhorabilidade prevista na mencionada lei objetiva proteger bens patrimoniais familiares essenciais à adequada habitação, e confere efetividade à norma contida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. E, segundo entendimento pacificado, incide tanto sobre o bem que sirva como residência da família, bem como sobre aquele locado a terceiros, uma vez que tal renda gera frutos complementares à renda familiar.
Na hipótese, como informam os agravantes, o único imóvel de sua propriedade (certidão de fl. 68) encontra-se locado para terceiro, sendo a renda respectiva revertida para o sustento da família.
É ônus da recorrente a prova do preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento do imóvel penhorado na proteção prevista pela Lei nº 8.009/90.
E diante da informação trazida pela certidão supramencionada, caberia à agravada a prova de que, ao contrário do alegado, os agravantes possuem, sim, outros imóveis em seu nome, o que não consta dos presentes autos.
Assim, a constatação de um único imóvel em nome dos agravantes, ainda que alugado, leva ao reconhecimento da qualidade de bem de família ao imóvel matriculado sob o nº 45.880, do Cartório de Registro de Imóveis de Votuporanga/SP, uma vez que há compatibilidade com o sentido da Lei nº 8.009/90. Precedentes do E. STJ e desta Corte.”
Por fim, saliente-se que a Lei 8.009/90 não faz qualquer exigência quanto à porcentagem mínima da propriedade necessária à caracterização do bem de família.
Logo, é irrelevante à caracterização do instituto que, como no caso em tela, os agravantes sejam proprietários de apenas 50% (cinquenta por cento) do imóvel.
Recurso provido.”
Revista Eletronica Conjur de 20 de julho de 2016, 16h35