PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI 2017), LEI Nº 16.680/17
Em breve síntese, a Prefeitura de São Paulo abriu o Parcelamento de Débitos – PPI 2017 com base na Lei 16.680/17, onde os contribuintes que desejarem regularizar os débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2016.
Importante salientar que, segundo o PPI 2017, os débitos referentes a infrações a legislação de trânsito, a obrigações de natureza contratual, ao Simples Nacional e a saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, excetuando-se o Parcelamento Administrativo Tributário – PAT, não poderão ser incluídos no PPI 2017.
Débitos que podem ser transferidos para o PPI 2017: os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados consoante o disposto no artigo1º, da Lei nº 14.256 de 29/12/2006 (PAT).
A data limite para inclusão dos débitos do PAT é 13 de outubro de 2017 e para adesão ao PPI 2017 é 31 de outubro de 2017.
Débitos tributários incluídos no PPI 2017 sofrerão redução de 85% do valor dos juros de mora e 75% da multa na hipótese de pagamento em uma única parcela e redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa na hipótese de pagamento parcelado.
Débitos não tributários incluídos no PPI 2017 sofrerão redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento de uma única parcela e redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal na hipótese de pagamento parcelado.
Os débitos poderão ser parcelados até 120 parcelas, acrescidos de juros equivalentes a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao pagamento e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O valor mínimo das parcelas para pessoas físicas é de R$ 50,00 e para pessoas Jurídicas de R$ 300,00.
Segundo o PPI 2017, poderá ocorrer a exclusão do parcelamento se houver:
(i) inobservância das exigências estabelecidas pela Lei nº 16.680/17 ou do Decreto Regulamentador do Programa, bem como o atraso no pagamento da primeira parcela ou da parcela única por mais de 60 dias;
(ii) inadimplência de qualquer parcela por mais de 90 dias, contados a partir do primeiro dia útil, após a data de vencimento da última parcela;
(iii) inadimplência por mais de 90 dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil, após a data de vencimento do referido saldo;
(iv) na hipótese de decretação de falência ou no caso de liquidação da pessoa jurídica e por fim, na hipótese de cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a empresa cindida as obrigações referentes ao PPI 2017.
Veja mais em: https://www3.prefeitura.sp.gov.br/PPI _2017
Veja mais notícias em nosso blog: https://www.andereneto.adv.br/blog/