São inúmeros os casos de exclusão abusiva de dependentes dos planos de saúde após falecimento do titular. Os abusos cometidos pelos Planos de Saúde motivam a equipe da Andere Neto Advogados a buscar justiça! Estamos prontos para atendê-lo!
Ao longo da nossa jornada atuando no direito da saúde, já vimos inúmeros casos de abusos cometidos pelos planos de saúde em face dos seus usuários. Os usuários são rejeitados pelos planos de saúde quando mais precisam. Essa dificuldade motivou (e motiva!) o escritório Andere Neto Sociedade de Advogados a buscar judicialmente o direito dos usuários dos Planos de Saúde.
Os planos de saúde vêm abusivamente excluindo os segurados dos planos de saúde familiares após falecimento do titular ou ainda após os segurados atingirem idade considerada limite.
Todavia, entendemos que essa decisão de exclusão unilateral dos dependentes do segurado falecido não pode prevalecer no judiciário.
Com o falecimento do titular, temos visto inúmeros casos de cancelamento da cobertura e consequentemente exclusão dos dependentes dos planos de saúde. Todavia, esta situação é ilegal e afronta o §3 do artigo 30 da Lei 9656/98:
“§3 Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.”
E, para proteger os dependentes do titular deste tipo de abuso a ANS publicou a Súmula Normativa nº 13:
“O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.”
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em entendimento recente, assim julgou o caso de uma segurada de um plano de saúde familiar cujo marido havia recentemente falecido:
“APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Extinção do contrato após período de remissão concedido à dependente de titular falecido. Direito de permanecer no convênio médico, em caso de morte do titular, nas mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações daí decorrentes. Irrelevância de se tratar de plano coletivo. Aplicação do artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 13 da ANS. Recurso a que se nega provimento” (TJSP; Apelação Cível 1008196-83.2017.8.26.0506; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2019)
Em suas razões, o Ilustre Desembargador entendeu que:
“Consta dos autos que a autora é beneficiária da ré na condição de dependente de seu marido. Após o falecimento deste, cujo óbito ocorreu em 08.04.2012,iniciou-se então o denominado período de remissão, que prevê prazo de cinco anos de manutenção das coberturas para os dependentes do segurado, independentemente de qualquer pagamento. Encerrado o prazo, o contrato foi extinto. (…) A hipótese está respaldada por entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 100: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Ainda que exista previsão contratual, impor à autora uma nova contratação, após o período de remissão, é abusiva e, por consequência, nula, a teor do artigo 51, IV, do CDC.”
Em brilhante decisão, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“(…) 2. A cláusula de remissão, pactuada em alguns planos de saúde, consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes inscritos após a morte do titular, por lapso que varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos, sem cobrança de mensalidades. Objetiva, portanto, a proteção do núcleo familiar do titular falecido, que dele dependia economicamente, ao ser assegurada, por certo período, a assistência médica e hospitalar, a evitar o desamparo abrupto. (…) 4. O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo (Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS). 5. Recurso especial provido” (STJ, Terceira Turma, REsp 1457254, Rel. Min. Villas Boas Cuêva, j. 12.04.2016)
Em outra preciosa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim aclarou a questão:
“PLANO DE SAÚDE – FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE, COMPANHEIRO DA AUTORA – NEGATIVA DE CONTINUIDADE DO CONTRATO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DE REMISSÃO – CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA – SUBSUNÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DIREITO DA AUTORA DE PERMANECER NO PLANO ORIGINAL, PAGANDO O PRÊMIO CORRESPONDENTE – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Extinção do contrato após período de remissão concedido à dependente de titular falecido. Direito de permanecer no convênio médico, em caso de morte do titular, nas mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações daí decorrentes. Irrelevância de se tratar de plano coletivo. Aplicação do artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 13 da ANS. Recurso a que se nega provimento.” (TJSP; Apelação Cível 1008196-83.2017.8.26.0506; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2019; Data de Registro: 06/05/2019)
Visando proteger os beneficiários, a ANS publicou a Súmula Normativa nº 13:
“O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.”
Nos contratos de Planos de Saúde familiares esse direito ficou estabelecido no artigo 3º, §1º da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, assegurando a manutenção dos dependentes a manterem o mesmo plano de saúde nas mesmas condições contratuais após o óbito do titular:
“A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes”.
O código de defesa do consumidor também protege os abusos cometidos pelos planos de saúde que, unilateralmente praticam abusividades contra seus segurados:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”
Com base nestas razões, entendemos que os Planos de Saúde não podem excluir os beneficiários dos planos de saúde após período de remissão sob pena de configurar prática abusiva, que deve ser remediada pelos Tribunais.
Se você se vê em alguma dessas situações de posse de bens, procure ajuda profissional. Entre em contato agora mesmo com a equipe Andere Neto que vamos te ajudar a solucionar seu caso!
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