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Segundo o TRF3, o ISS não compõe a base de cálculo do PIS / COFINS

A recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou que o Imposto Sobre Serviços (ISS) não deve compor a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS é um marco importante no cenário tributário brasileiro. Esta decisão reforça a jurisprudência favorável aos contribuintes e abre novos caminhos para discussões sobre a legalidade da inclusão de tributos na base de cálculo de outros tributos.

O PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta das empresas. O ISS, por sua vez, é um tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços. Uma das grandes controvérsias no direito tributário brasileiro tem sido a questão de saber se o ISS deve ou não compor a base de cálculo dessas contribuições.

A inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS aumenta a carga tributária das empresas, o que tem gerado uma série de disputas judiciais. A decisão do TRF3 vem em um momento crucial, onde o cenário econômico exige clareza e segurança jurídica para as empresas.

Contexto Jurídico e Histórico

Historicamente, a inclusão de tributos na base de cálculo de outros tributos tem sido objeto de intensos debates nos tribunais superiores do Brasil. A discussão ganhou força em 2017, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão de não representar um acréscimo patrimonial para o contribuinte, mas apenas um montante a ser repassado ao Estado.

A partir dessa decisão do STF, abriu-se um precedente importante que influenciou outros julgamentos, incluindo a recente decisão do TRF3 sobre o ISS. O argumento central é que o ISS, assim como o ICMS, não constitui receita própria da empresa, sendo, portanto, indevida sua inclusão na base de cálculo das contribuições sociais.

Decisão do TRF3:

“PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – PIS COFINS INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REFERENTES AO ISSQN – INCONSTITUCIONALIDADE –INAPLICABILIDADE – ORIENTAÇÃO DESTA CORTE REGIONAL.

1- A 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO).

2- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral – Tema nº. 69 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia).

3- O ISSQN não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A análise, a partir da regra matriz constitucional de incidência, se sobrepõe ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da verificação da legislação ordinária. Inclusive, foi nesse sentido o voto apresentado pelo E. Min. Celso de Mello, então Relator do recurso submetido ao rito repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE nº 592.616, voto apresentado na sessão plenária realizada em 24/08/2020 – tema 118).

4- Apelação da impetrante provida. Remessa oficial parcialmente provida.”

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5005991-87.2023.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 07/08/2024, Intimação via sistema DATA: 09/08/2024).

Importância e Impacto da Decisão do TRF3

A decisão do TRF3 de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS é extremamente significativa por diversos motivos:

  1. Redução da Carga Tributária: Empresas que prestam serviços em todo o país podem se beneficiar de uma considerável redução na carga tributária, o que é especialmente relevante em tempos de incertezas econômicas e margens de lucro comprimidas.
  2. Segurança Jurídica: A decisão reforça a segurança jurídica para os contribuintes, pois segue a linha de raciocínio já estabelecida pelo STF em relação ao ICMS. Isso pode desencorajar a União de continuar defendendo a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Tendências Futuras e Expectativas

A decisão do TRF3 pode influenciar uma série de futuras decisões em todo o país, fortalecendo a tese de que outros tributos, além do ICMS e do ISS, também não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso pode levar a uma reavaliação de toda a estrutura tributária brasileira, especialmente no que se refere às contribuições sociais.

Conclusão

A recente decisão do TRF3, que exclui o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, representa uma vitória significativa para os contribuintes e um passo importante na busca por um sistema tributário mais justo e equitativo. Embora ainda existam desafios a serem superados, a decisão oferece um alívio considerável para as empresas e abre caminho para discussões mais amplas sobre a composição da base de cálculo de tributos no Brasil.

Empresas devem considerar essa decisão em seus planejamentos tributários futuros e buscar orientação especializada para aproveitar as oportunidades de recuperação de créditos tributários. Com a possível evolução do cenário jurídico, manter-se informado e proativo será essencial para maximizar os benefícios dessa importante mudança no sistema tributário brasileiro.

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Otavio Andere Neto Advogado

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