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O escritório Andere Neto Advocacia é especialista em Direito Imobiliário e conta com uma equipe de advogados com mais de 20 anos de experiência em Direito Imobiliário.

DIREITO IMOBILIÁRIO

O escritório Andere Neto é especializado em Direito Imobiliário, com mais de 20 anos de experiência, oferecendo soluções eficazes e personalizadas para questões envolvendo imóveis, tais como compra e desapropriação, ação de despejo, cobrança de aluguel, locação de imóveis, regularização de imóveis, questões condominiais, entre outras

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OTAVIO ANDERE NETO

Experiência

  • Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil OAB/SP desde 2003, com mais de 20 anos de experiência.
  • Advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal OAP/PO desde 2021, com experiência em negociação de contratos internacionais.
  • É especialista em Direito Imobiliário e pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas FGV/GVLAW.
  • Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Desapropriação do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP
  • Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM, membro da Associação dos Advogados de São Paulo e Técnico em Transações Imobiliárias

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Otavio Andere Neto

@otavioandereneto

Imobiliário | Desapropriação | Locação Advogado no Brasil e Portugal OAB/SP desde 2002
  • A necessidade da assinatura do cônjuge de um fiador casado em contrato de locação depende do regime de bens adotado pelo casal.

Se o casamento foi celebrado em regime de separação total de bens, a assinatura da esposa não é obrigatória, pois cada cônjuge é titular de seu patrimônio de forma individual. O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens.

No entanto, se o casamento foi celebrado em regime de comunhão parcial de bens ou comunhão universal de bens, a assinatura da esposa é necessária, mesmo que ela não seja fiadora, pois todos os bens do casal são considerados comuns e o contrato de locação pode impactar o patrimônio do casal.

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#imóveis #imovel #alugueldeimoveis
#aluguelresidencial #aluguelcomercial
  • Multipropriedade é um regime de compartilhamento de propriedade de um imóvel entre pessoas, que podem desfrutar do uso do imóvel em períodos determinados.

A multipropriedade permite que várias pessoas possam desfrutar de um imóvel sem ter que arcar com os custos integrais da aquisição e manutenção do mesmo.

No Brasil, a multipropriedade é regulamentada pela Lei nº 13.777/2018, que dispõe sobre o regime de multipropriedade imobiliária. De acordo com a legislação, cada proprietário tem o direito de uso do imóvel por um período determinado.

A multipropriedade é uma modalidade que tem se popularizado no mercado imobiliário, principalmente em regiões turísticas, como praias e montanhas, onde a procura por imóveis para temporada é grande. 

Além disso, a multipropriedade também pode ser uma opção interessante para quem deseja investir em imóveis, mas não tem o capital necessário para a aquisição integral de um imóvel.

Vale ressaltar que, assim como qualquer investimento, a multipropriedade possui riscos e é importante que o comprador se informe adequadamente sobre todas as condições do negócio antes de adquirir uma fração de um imóvel. É recomendável verificar a reputação da empresa responsável pelo empreendimento, as condições contratuais e os direitos e deveres de cada proprietário.

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  • A frase de Santo Agostinho "Prefiro os que me criticam, porque me corrigem, aos que me elogiam, porque me corrompem" é uma reflexão sobre a importância da crítica construtiva e da humildade na vida de uma pessoa.

Santo Agostinho, um dos principais pensadores cristãos da história, compreendia que, muitas vezes, as críticas que recebemos podem ser difíceis de ouvir e aceitar. No entanto, ele acreditava que essas críticas são fundamentais para o nosso crescimento e desenvolvimento pessoal, pois nos ajudam a enxergar nossas falhas e limitações e a corrigi-las.

Por outro lado, Santo Agostinho afirmava que o elogio excessivo pode ser perigoso, pois pode nos fazer perder a noção da realidade e nos levar a acreditar que somos melhores do que realmente somos. Esse tipo de elogio pode ser uma forma de corrupção, pois pode nos fazer perder a humildade e nos tornar arrogantes e autoconfiantes demais.

Assim, a frase de Santo Agostinho nos lembra da importância de ouvir as críticas com atenção e humildade, e de valorizar aqueles que nos ajudam a crescer e nos tornar pessoas melhores. Devemos sempre buscar aperfeiçoamento e estar abertos para aprender com nossos erros e limitações, ao invés de nos deixar seduzir pelo conforto do elogio.

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  • O despejo por perturbação dos vizinhos com barulhos, xingamentos, entre outras atitudes que prejudicam a tranquilidade dos demais moradores, é um tema bastante comum nas relações locatícias.

O contrato de locação, em geral, estabelece a obrigação do locatário de utilizar o imóvel de forma pacífica e em conformidade com as normas legais e regulamentares, evitando perturbar a tranquilidade do ambiente e o sossego dos vizinhos.

Assim, quando um inquilino adota comportamentos que perturbam a vizinhança, o locador pode tomar medidas legais para garantir o cumprimento das obrigações contratuais. 

Em geral, a primeira medida é notificar o locatário, alertando-o sobre a necessidade de cessar os comportamentos que estão causando perturbação.

Caso o locatário não atenda a notificação, o locador pode ingressar com uma ação de despejo por infração contratual. Nesse tipo de ação, o juiz pode determinar a rescisão do contrato de locação e o despejo do locatário, caso fique comprovado que a perturbação está causando danos à tranquilidade e à saúde dos vizinhos.

É importante destacar que o despejo por perturbação dos vizinhos deve ser fundamentado em provas, como registros de ocorrências policiais, reclamações junto à administração do condomínio e testemunhos de vizinhos.

Além disso, é necessário observar as normas legais e os procedimentos adequados para garantir a validade da medida judicial.

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A necessidade da assinatura do cônjuge de um fiador casado em contrato de locação depende do regime de bens adotado pelo casal.

Se o casamento foi celebrado em regime de separação total de bens, a assinatura da esposa não é obrigatória, pois cada cônjuge é titular de seu patrimônio de forma individual. O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens.

No entanto, se o casamento foi celebrado em regime de comunhão parcial de bens ou comunhão universal de bens, a assinatura da esposa é necessária, mesmo que ela não seja fiadora, pois todos os bens do casal são considerados comuns e o contrato de locação pode impactar o patrimônio do casal.

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A necessidade da assinatura do cônjuge de um fiador casado em contrato de locação depende do regime de bens adotado pelo casal.

Se o casamento foi celebrado em regime de separação total de bens, a assinatura da esposa não é obrigatória, pois cada cônjuge é titular de seu patrimônio de forma individual. O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens.

No entanto, se o casamento foi celebrado em regime de comunhão parcial de bens ou comunhão universal de bens, a assinatura da esposa é necessária, mesmo que ela não seja fiadora, pois todos os bens do casal são considerados comuns e o contrato de locação pode impactar o patrimônio do casal.

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Se o casamento foi celebrado em regime de separação total de bens, a assinatura da esposa não é obrigatória, pois cada cônjuge é titular de seu patrimônio de forma individual. O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens.

No entanto, se o casamento foi celebrado em regime de comunhão parcial de bens ou comunhão universal de bens, a assinatura da esposa é necessária, mesmo que ela não seja fiadora, pois todos os bens do casal são considerados comuns e o contrato de locação pode impactar o patrimônio do casal.

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Se o casamento foi celebrado em regime de separação total de bens, a assinatura da esposa não é obrigatória, pois cada cônjuge é titular de seu patrimônio de forma individual. O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens.

No entanto, se o casamento foi celebrado em regime de comunhão parcial de bens ou comunhão universal de bens, a assinatura da esposa é necessária, mesmo que ela não seja fiadora, pois todos os bens do casal são considerados comuns e o contrato de locação pode impactar o patrimônio do casal.

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Se o casamento foi celebrado em regime de separação total de bens, a assinatura da esposa não é obrigatória, pois cada cônjuge é titular de seu patrimônio de forma individual. O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens.

No entanto, se o casamento foi celebrado em regime de comunhão parcial de bens ou comunhão universal de bens, a assinatura da esposa é necessária, mesmo que ela não seja fiadora, pois todos os bens do casal são considerados comuns e o contrato de locação pode impactar o patrimônio do casal.

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No entanto, se o casamento foi celebrado em regime de comunhão parcial de bens ou comunhão universal de bens, a assinatura da esposa é necessária, mesmo que ela não seja fiadora, pois todos os bens do casal são considerados comuns e o contrato de locação pode impactar o patrimônio do casal.

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Se o casamento foi celebrado em regime de separação total de bens, a assinatura da esposa não é obrigatória, pois cada cônjuge é titular de seu patrimônio de forma individual. O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens.

No entanto, se o casamento foi celebrado em regime de comunhão parcial de bens ou comunhão universal de bens, a assinatura da esposa é necessária, mesmo que ela não seja fiadora, pois todos os bens do casal são considerados comuns e o contrato de locação pode impactar o patrimônio do casal.

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2 meses ago
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Multipropriedade é um regime de compartilhamento de propriedade de um imóvel entre pessoas, que podem desfrutar do uso do imóvel em períodos determinados.

A multipropriedade permite que várias pessoas possam desfrutar de um imóvel sem ter que arcar com os custos integrais da aquisição e manutenção do mesmo.

No Brasil, a multipropriedade é regulamentada pela Lei nº 13.777/2018, que dispõe sobre o regime de multipropriedade imobiliária. De acordo com a legislação, cada proprietário tem o direito de uso do imóvel por um período determinado.

A multipropriedade é uma modalidade que tem se popularizado no mercado imobiliário, principalmente em regiões turísticas, como praias e montanhas, onde a procura por imóveis para temporada é grande. 

Além disso, a multipropriedade também pode ser uma opção interessante para quem deseja investir em imóveis, mas não tem o capital necessário para a aquisição integral de um imóvel.

Vale ressaltar que, assim como qualquer investimento, a multipropriedade possui riscos e é importante que o comprador se informe adequadamente sobre todas as condições do negócio antes de adquirir uma fração de um imóvel. É recomendável verificar a reputação da empresa responsável pelo empreendimento, as condições contratuais e os direitos e deveres de cada proprietário.

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#direitoimobiliario #advocaciaimobiliaria #locacaodeimoveis #locaçãodeimóveis #gestaoimobiliaria
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Multipropriedade é um regime de compartilhamento de propriedade de um imóvel entre pessoas, que podem desfrutar do uso do imóvel em períodos determinados.

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No Brasil, a multipropriedade é regulamentada pela Lei nº 13.777/2018, que dispõe sobre o regime de multipropriedade imobiliária. De acordo com a legislação, cada proprietário tem o direito de uso do imóvel por um período determinado.

A multipropriedade é uma modalidade que tem se popularizado no mercado imobiliário, principalmente em regiões turísticas, como praias e montanhas, onde a procura por imóveis para temporada é grande. 

Além disso, a multipropriedade também pode ser uma opção interessante para quem deseja investir em imóveis, mas não tem o capital necessário para a aquisição integral de um imóvel.

Vale ressaltar que, assim como qualquer investimento, a multipropriedade possui riscos e é importante que o comprador se informe adequadamente sobre todas as condições do negócio antes de adquirir uma fração de um imóvel. É recomendável verificar a reputação da empresa responsável pelo empreendimento, as condições contratuais e os direitos e deveres de cada proprietário.

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No Brasil, a multipropriedade é regulamentada pela Lei nº 13.777/2018, que dispõe sobre o regime de multipropriedade imobiliária. De acordo com a legislação, cada proprietário tem o direito de uso do imóvel por um período determinado.

A multipropriedade é uma modalidade que tem se popularizado no mercado imobiliário, principalmente em regiões turísticas, como praias e montanhas, onde a procura por imóveis para temporada é grande. 

Além disso, a multipropriedade também pode ser uma opção interessante para quem deseja investir em imóveis, mas não tem o capital necessário para a aquisição integral de um imóvel.

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No Brasil, a multipropriedade é regulamentada pela Lei nº 13.777/2018, que dispõe sobre o regime de multipropriedade imobiliária. De acordo com a legislação, cada proprietário tem o direito de uso do imóvel por um período determinado.

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Além disso, a multipropriedade também pode ser uma opção interessante para quem deseja investir em imóveis, mas não tem o capital necessário para a aquisição integral de um imóvel.

Vale ressaltar que, assim como qualquer investimento, a multipropriedade possui riscos e é importante que o comprador se informe adequadamente sobre todas as condições do negócio antes de adquirir uma fração de um imóvel. É recomendável verificar a reputação da empresa responsável pelo empreendimento, as condições contratuais e os direitos e deveres de cada proprietário.

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Multipropriedade é um regime de compartilhamento de propriedade de um imóvel entre pessoas, que podem desfrutar do uso do imóvel em períodos determinados. A multipropriedade permite que várias pessoas possam desfrutar de um imóvel sem ter que arcar com os custos integrais da aquisição e manutenção do mesmo. No Brasil, a multipropriedade é regulamentada pela Lei nº 13.777/2018, que dispõe sobre o regime de multipropriedade imobiliária. De acordo com a legislação, cada proprietário tem o direito de uso do imóvel por um período determinado. A multipropriedade é uma modalidade que tem se popularizado no mercado imobiliário, principalmente em regiões turísticas, como praias e montanhas, onde a procura por imóveis para temporada é grande. Além disso, a multipropriedade também pode ser uma opção interessante para quem deseja investir em imóveis, mas não tem o capital necessário para a aquisição integral de um imóvel. Vale ressaltar que, assim como qualquer investimento, a multipropriedade possui riscos e é importante que o comprador se informe adequadamente sobre todas as condições do negócio antes de adquirir uma fração de um imóvel. É recomendável verificar a reputação da empresa responsável pelo empreendimento, as condições contratuais e os direitos e deveres de cada proprietário. #imobiliario #imobiliária #direitoimobiliario #advocaciaimobiliaria #locacaodeimoveis #locaçãodeimóveis #gestaoimobiliaria #locaçãoresidencial #locacaocomercial #administracaodeimoveis #locação #locação #imóveis #imovel #alugueldeimoveis #aluguelresidencial #aluguelcomercial
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A frase de Santo Agostinho "Prefiro os que me criticam, porque me corrigem, aos que me elogiam, porque me corrompem" é uma reflexão sobre a importância da crítica construtiva e da humildade na vida de uma pessoa.

Santo Agostinho, um dos principais pensadores cristãos da história, compreendia que, muitas vezes, as críticas que recebemos podem ser difíceis de ouvir e aceitar. No entanto, ele acreditava que essas críticas são fundamentais para o nosso crescimento e desenvolvimento pessoal, pois nos ajudam a enxergar nossas falhas e limitações e a corrigi-las.

Por outro lado, Santo Agostinho afirmava que o elogio excessivo pode ser perigoso, pois pode nos fazer perder a noção da realidade e nos levar a acreditar que somos melhores do que realmente somos. Esse tipo de elogio pode ser uma forma de corrupção, pois pode nos fazer perder a humildade e nos tornar arrogantes e autoconfiantes demais.

Assim, a frase de Santo Agostinho nos lembra da importância de ouvir as críticas com atenção e humildade, e de valorizar aqueles que nos ajudam a crescer e nos tornar pessoas melhores. Devemos sempre buscar aperfeiçoamento e estar abertos para aprender com nossos erros e limitações, ao invés de nos deixar seduzir pelo conforto do elogio.

#imobiliario #imobiliária 
#direitoimobiliario #advocaciaimobiliaria #locacaodeimoveis #locaçãodeimóveis #gestaoimobiliaria
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A frase de Santo Agostinho "Prefiro os que me criticam, porque me corrigem, aos que me elogiam, porque me corrompem" é uma reflexão sobre a importância da crítica construtiva e da humildade na vida de uma pessoa.

Santo Agostinho, um dos principais pensadores cristãos da história, compreendia que, muitas vezes, as críticas que recebemos podem ser difíceis de ouvir e aceitar. No entanto, ele acreditava que essas críticas são fundamentais para o nosso crescimento e desenvolvimento pessoal, pois nos ajudam a enxergar nossas falhas e limitações e a corrigi-las.

Por outro lado, Santo Agostinho afirmava que o elogio excessivo pode ser perigoso, pois pode nos fazer perder a noção da realidade e nos levar a acreditar que somos melhores do que realmente somos. Esse tipo de elogio pode ser uma forma de corrupção, pois pode nos fazer perder a humildade e nos tornar arrogantes e autoconfiantes demais.

Assim, a frase de Santo Agostinho nos lembra da importância de ouvir as críticas com atenção e humildade, e de valorizar aqueles que nos ajudam a crescer e nos tornar pessoas melhores. Devemos sempre buscar aperfeiçoamento e estar abertos para aprender com nossos erros e limitações, ao invés de nos deixar seduzir pelo conforto do elogio.

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A frase de Santo Agostinho "Prefiro os que me criticam, porque me corrigem, aos que me elogiam, porque me corrompem" é uma reflexão sobre a importância da crítica construtiva e da humildade na vida de uma pessoa. Santo Agostinho, um dos principais pensadores cristãos da história, compreendia que, muitas vezes, as críticas que recebemos podem ser difíceis de ouvir e aceitar. No entanto, ele acreditava que essas críticas são fundamentais para o nosso crescimento e desenvolvimento pessoal, pois nos ajudam a enxergar nossas falhas e limitações e a corrigi-las. Por outro lado, Santo Agostinho afirmava que o elogio excessivo pode ser perigoso, pois pode nos fazer perder a noção da realidade e nos levar a acreditar que somos melhores do que realmente somos. Esse tipo de elogio pode ser uma forma de corrupção, pois pode nos fazer perder a humildade e nos tornar arrogantes e autoconfiantes demais. Assim, a frase de Santo Agostinho nos lembra da importância de ouvir as críticas com atenção e humildade, e de valorizar aqueles que nos ajudam a crescer e nos tornar pessoas melhores. Devemos sempre buscar aperfeiçoamento e estar abertos para aprender com nossos erros e limitações, ao invés de nos deixar seduzir pelo conforto do elogio. #imobiliario #imobiliária #direitoimobiliario #advocaciaimobiliaria #locacaodeimoveis #locaçãodeimóveis #gestaoimobiliaria #locaçãoresidencial #locacaocomercial #administracaodeimoveis #locação #locação #imóveis #imovel #alugueldeimoveis #aluguelresidencial #aluguelcomercial
2 meses ago
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3/4
O despejo por perturbação dos vizinhos com barulhos, xingamentos, entre outras atitudes que prejudicam a tranquilidade dos demais moradores, é um tema bastante comum nas relações locatícias.

O contrato de locação, em geral, estabelece a obrigação do locatário de utilizar o imóvel de forma pacífica e em conformidade com as normas legais e regulamentares, evitando perturbar a tranquilidade do ambiente e o sossego dos vizinhos.

Assim, quando um inquilino adota comportamentos que perturbam a vizinhança, o locador pode tomar medidas legais para garantir o cumprimento das obrigações contratuais. 

Em geral, a primeira medida é notificar o locatário, alertando-o sobre a necessidade de cessar os comportamentos que estão causando perturbação.

Caso o locatário não atenda a notificação, o locador pode ingressar com uma ação de despejo por infração contratual. Nesse tipo de ação, o juiz pode determinar a rescisão do contrato de locação e o despejo do locatário, caso fique comprovado que a perturbação está causando danos à tranquilidade e à saúde dos vizinhos.

É importante destacar que o despejo por perturbação dos vizinhos deve ser fundamentado em provas, como registros de ocorrências policiais, reclamações junto à administração do condomínio e testemunhos de vizinhos.

Além disso, é necessário observar as normas legais e os procedimentos adequados para garantir a validade da medida judicial.

#direitoimobiliario #advocaciaimobiliaria #locacaodeimoveis #locaçãodeimóveis #gestaoimobiliaria
#locaçãoresidencial #locacaocomercial
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2 meses ago
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MISSÃO, VALORES E VISÃO DA ANDERE NETO

Veja os pilares da condução do nosso escritório

MISSÃO

Oferecer serviços jurídicos de excelência, pautados por princípios éticos e valores que garantam a qualidade técnica, celeridade, transparência e eficácia no atendimento aos clientes.

Valores

Advogados comprometidos em oferecer serviços de qualidade e soluções jurídicas eficazes, com ética e clareza aos nossos clientes, em um ambiente ético, colaborativo e confiável.

Visão

Estar na vanguarda das melhores práticas jurídicas e ser reconhecido como referência oferecendo soluções inovadoras e adaptadas às necessidades dos clientes.

ATENDIMENTO ESTADUAL

Veja abaixo sobre o nosso atendimento

Os processos eletrônicos em direito imobiliário nos trouxeram a possibilidade da atuar em todo o Estado de São Paulo.

Atualmente, os advogados não são mais contratados com base em sua proximidade física com os clientes, mas sim pela especialidade e experiência que possuem em seus campos de atuação.

A experiência em inúmeros processos judiciais relacionados ao direito imobiliário nos fez aprimorar nossos serviços ao longo do tempo e, consequentemente, entregar resultados com mais eficiência.

CONTATO
(11) 3266-6342 ou (11) 91551-0888 (whatsapp)
contato@andereneto.adv.br
Seg – Sex 09:00-18:00
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