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“No caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o poder público não estiver em dia com os precatórios.”

Em 19 de outubro de 2023, às 18h06, uma importante deliberação foi feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do pagamento de indenizações em processos de desapropriação. Sérgio Rodas reportou o ocorrido.

Em situações onde se faz necessária a adição de valores à indenização ao término do processo de desapropriação, o STF determinou que o pagamento deve ser efetuado diretamente via depósito judicial, especialmente se o setor público estiver inadimplente quanto aos precatórios.

A decisão foi tomada pelo Plenário do STF, tendo a proposta do ministro Luís Roberto Barroso, que também ocupa a posição de presidente da corte, sido a escolhida entre as opções apresentadas. Outros ministros, como Gilmar Mendes e Edson Fachin, também contribuíram com sugestões de enunciados.

Gilmar Mendes propôs que, independentemente da situação, a indenização deveria ser paga por meio de precatório, exceto nos casos onde a legislação determina explicitamente o pagamento por títulos da dívida. Por outro lado, Fachin defendeu que o pagamento deveria ser realizado em dinheiro ou via depósito judicial em todas as circunstâncias, sem necessidade de seguir o regime de precatórios.

Para ilustrar a discussão, o texto menciona um caso específico do município de Juiz de Fora, em Minas Gerais, que moveu uma ação de desapropriação para a construção de um hospital, avaliando os imóveis em R$ 834 mil. Esse valor foi depositado, permitindo a posse temporária dos bens. Após avaliação em primeira instância, a ação de desapropriação foi considerada procedente e a indenização ajustada para R$ 1,7 milhão, já incluindo correção monetária e juros.

Inicialmente, o pagamento da diferença entre o valor inicialmente depositado e o valor final determinado deveria ser feito via depósito judicial, conforme determinação do juízo de primeira instância. No entanto, após recursos do município, a decisão foi alterada, passando a considerar o regime de precatórios. As duas partes envolvidas recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a decisão anterior.

Em um recurso extraordinário ao STF, a proprietária dos imóveis argumentou que o regime de precatórios não deveria se aplicar à indenização em casos de desapropriação, defendendo a necessidade de uma indenização prévia, justa e em dinheiro.

Tema 865 – Compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100).

RE 922.144

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