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EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL EM GARANTIA (STF RE 860.631/SP)

O Supremo Tribunal Federal (STF), em uma sessão relevante realizada na última quinta-feira (26), consolidou sua posição a respeito da legalidade da execução extrajudicial de imóvel em garantia em casos de inadimplência em contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. A Corte validou a legislação em vigor desde 1997, expressa na Lei 9.514/1997, que confere às instituições financeiras a capacidade de retomar propriedades sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário, reafirmando sua compatibilidade com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

A decisão ocorreu durante a análise do Recurso Extraordinário (RE) 860.631 (Tema 982), que contou com a participação majoritária dos ministros, os quais seguiram o voto do relator, ministro Luiz Fux. O ministro destacou que a execução extrajudicial de imóvel em garantia não exclui a possibilidade de intervenção judicial, uma vez que o devedor pode buscar proteção de seus direitos na Justiça em qualquer momento, caso perceba irregularidades no processo.

O caso em questão envolvia um cidadão que havia contratado um empréstimo imobiliário junto à Caixa Econômica Federal sob as regras do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), tendo o imóvel localizado em Praia Grande (SP) como garantia. Diante da inadimplência, o imóvel foi retomado pela Caixa por meio de execução extrajudicial, um procedimento que, segundo o devedor, violava os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Apesar da alegação, o Tribunal Regional Federal (TRF3) e as demais instâncias judiciais entenderam que a execução extrajudicial não contraria preceitos constitucionais, destacando que o Judiciário poderia ser acionado pelo devedor se assim julgasse necessário.

Durante o julgamento no STF, o ministro Luís Roberto Barroso, alinhando-se ao voto do relator, salientou que a prática legal contribui para a redução do custo do crédito e diminui a pressão sobre um sistema judiciário já sobrecarregado. Ele destacou que a medida favorece o acesso a financiamentos imobiliários com taxas de juros mais acessíveis, considerando a relação custo-benefício.

Contudo, o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia apresentaram divergências, apontando que, apesar da legitimação da execução extrajudicial e seus benefícios ao mercado de crédito imobiliário, a prática poderia comprometer a realização de uma sociedade justa, em especial no que tange ao direito à moradia.

A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal reiterou a constitucionalidade da execução extrajudicial de imóvel em garantia em contextos de alienação fiduciária, equilibrando a proteção aos riscos assumidos pelas instituições financeiras e a salvaguarda dos direitos fundamentais dos devedores.

Confira aqui o voto do ministro Luiz Fux no RE 860.631/SP

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