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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou seu entendimento de que a transferência de um imóvel residencial do devedor para seu filho não constitui uma fraude à execução fiscal, mantendo assim a condição de impenhorabilidade do bem de família. Contra essa perspectiva, a Fazenda Nacional apresentou um agravo interno, argumentando que tal reconhecimento de fraude à execução fiscal poderia invalidar a proteção legal do bem de família.

Bem de família é um conceito jurídico estabelecido para proteger o imóvel residencial principal de uma família, garantindo que este não possa ser utilizado para pagamento de dívidas, exceto em casos previstos em lei. Essa proteção, prevista na Lei 8.009/1990, visa assegurar que a família não seja privada de seu lar em situações de dificuldade financeira, evitando assim que problemas econômicos comprometam o direito básico à moradia.

Segundo o processo, o devedor havia transferido a propriedade do imóvel para seu filho após receber a citação na execução fiscal. Inicialmente, o juízo de primeira instância rejeitou a penhora do imóvel, mas esta decisão foi posteriormente revertida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O TRF2 justificou que a lei de impenhorabilidade (Lei 8.009/1990) não se aplicaria em casos onde o devedor tenta proteger seu patrimônio dentro da própria família, transferindo seus bens para um descendente.

Contudo, no STJ, o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, reiterou que a jurisprudência das turmas de direito público do tribunal sustenta que a impenhorabilidade do imóvel permanece mesmo após sua transferência, pois o imóvel continua imune aos processos de execução. O ministro concluiu que a decisão anterior contrariava a orientação do STJ, e por isso, o recurso foi aceito para restabelecer a sentença original.

O acórdão relacionado ao caso pode ser encontrado no AREsp 2.174.427.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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Otavio Andere Neto Advogado

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