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No caso em questão, uma empresa constituída em 2016, integralizou seu capital social em 2017 por meio da conferência de dois bens imóveis, um apartamento e um conjunto comercial. A empresa pleiteou administrativamente a não incidência do ITBI sobre a operação, com base na imunidade prevista no art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição Federal.

O pedido foi inicialmente deferido, mas posteriormente o Município indeferiu a imunidade, sob o argumento de que a empresa não auferiu receitas operacionais no período de três anos subsequentes à integralização do capital social.

A empresa impetrou mandado de segurança, que foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, como a empresa não exerceu atividade imobiliária preponderante no período de três anos subsequentes à integralização do capital social, é cabível a imunidade do ITBI.

Decisão

O Tribunal de Justiça de São Paulo, com habitual brilhantismo, entendeu que a imunidade do ITBI na integralização de capital social é uma norma constitucional que visa incentivar o crescimento das empresas. Para que a imunidade seja afastada, é necessário que a empresa tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

No caso em questão, a empresa não exerceu atividade imobiliária preponderante no período de três anos subsequentes à integralização do capital social. Portanto, é cabível a imunidade do ITBI.

Recomendações

As empresas que pretendem integralizar seu capital social com bens imóveis devem ficar atentas às regras de imunidade do ITBI. Para garantir a imunidade, é importante que a empresa não exerça atividade imobiliária preponderante no período de três anos subsequentes à integralização do capital social.

Conclusão

O caso em questão é um exemplo de como a jurisprudência tem interpretado a imunidade do ITBI na integralização de capital social. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a importância de que as empresas tenham atenção às regras de imunidade tributária.

Processo: 1007470-03.2023.8.26.0053

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Otavio Andere Neto Advogado, sócio da Andere Neto Advocacia

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