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TJ/SP NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

No caso em questão, uma empresa constituída em 2016, integralizou seu capital social em 2017 por meio da conferência de dois bens imóveis, um apartamento e um conjunto comercial. A empresa pleiteou administrativamente a não incidência do ITBI sobre a operação, com base na imunidade prevista no art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição Federal.

O pedido foi inicialmente deferido, mas posteriormente o Município indeferiu a imunidade, sob o argumento de que a empresa não auferiu receitas operacionais no período de três anos subsequentes à integralização do capital social.

A empresa impetrou mandado de segurança, que foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, como a empresa não exerceu atividade imobiliária preponderante no período de três anos subsequentes à integralização do capital social, é cabível a imunidade do ITBI.

Decisão

O Tribunal de Justiça de São Paulo, com habitual brilhantismo, entendeu que a imunidade do ITBI na integralização de capital social é uma norma constitucional que visa incentivar o crescimento das empresas. Para que a imunidade seja afastada, é necessário que a empresa tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

No caso em questão, a empresa não exerceu atividade imobiliária preponderante no período de três anos subsequentes à integralização do capital social. Portanto, é cabível a imunidade do ITBI.

Recomendações

As empresas que pretendem integralizar seu capital social com bens imóveis devem ficar atentas às regras de imunidade do ITBI. Para garantir a imunidade, é importante que a empresa não exerça atividade imobiliária preponderante no período de três anos subsequentes à integralização do capital social.

Conclusão

O caso em questão é um exemplo de como a jurisprudência tem interpretado a imunidade do ITBI na integralização de capital social. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a importância de que as empresas tenham atenção às regras de imunidade tributária.

Processo: 1007470-03.2023.8.26.0053

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