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Por definição, o Fundo de Compensação de Variação Salarial – FCVS é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato. O saldo devedor, por seu turno, é um resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. Embora o FCVS onere o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. (REsp1176587/RS)

A negativa das instituições financeiras em cancelar hipoteca após a quitação do preço em razão de eventual duplicidade de financiamento para os contratos de financiamento firmados anteriormente à edição da Lei 8.100 de 05 de dezembro de 1990, não possui embasamento legal para tal resistência, vez que o Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou tese no sentido de que:

O Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 5.12.1990, ante a ratio essendi do artigo 3º da Lei 8.100/90, com o redação conferida pela Lei 10.150/01. (Tema 323)

Em linhas gerais, o prazo prescricional para cobrança de dívida líquidas decorrentes de instrumentos público ou particular é de 5 anos e à luz do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ o termo inicial do prazo prescricional é o dia do vencimento da última parcela, mesmo em caso de inadimplemento ou pagamento antecipado da dívida.

Portanto, é inexigível o pagamento de saldo residual para cancelamento de hipoteca de contrato de mútuo hipotecário com utilização de recursos do FCVS que apresentem tais particularidades, impondo-se o levantamento da constrição.

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